Minha lista de blogs

quarta-feira, 25 de abril de 2012

NOSSO CÓDIGO DE ÉTICA

Por Paulo Tarcisio Cavalcanti

Em tempos de sucessivos escândalos, principalmente no âmbito nacional, achei por bem compartilhar com você que me honra com sua leitura, esta refl exão:

 O Código de Ética dos jornalis-tas brasileiros relaciona, em seu capítulo II, artigo sexto, 14 deveres dos quais o profi ssional da informação não pode fugir.

O primeiro – claro – é fundamental. Está lá: “É dever do jornalista opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos”.

Dos 14, o oitavo, pra mim, é básico: “É dever do jornalista respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão”. O décimo também: “Defender os princípios constitucionais e legais, base do Estado Democrático de Direito”.

O décimo primeiro: “Defender os direitos do cidadão, contribuindo para a promoção das garantias individuais e coletivas”.

E fechando o listão, o dever décimo quarto de cada um de nós, profi ssionais do jornalismo: “Combater a prática da perseguição ou discriminação por motivos sociais, econômicos, políticos, religiosos, de gênero, raciais, de orientação sexual, condição física ou mental ou de qualquer outra natureza”.

No artigo sétimo, o Código relaciona nove ações incompatíveis com a dignidade do jornalista. Dessas, destaco:

“O jornalista não pode:

II – Submeter-se a diretrizes contrárias à precisa apuração dos acontecimentos e à correta divulgação da informação.

 III – Impedir a manifestação de opiniões divergentes ou o livre debate de idéias.

 IV – Expor pessoas ameaçadas, exploradas ou sob risco de vida, sendo vedada a sua identifi cação, mesmo que parcial, pela voz, traços físicos, indicação de locais de trabalho ou residência, ou quaisquer outros sinais.

V – Usar o jornalismo para incitar a violência, a intolerância, o arbítrio e o crime”.

O capítulo III, em seu artigo 9º é emblemático: “A presunção de inocência é um dos fundamentos da atividade jornalística”.

Por fi m, no mesmo capítulo, cito o artigo 11, item III: “O jornalista não pode divulgar informações obtidas de maneira inadequada, por exemplo, com o uso de identidades falsas, câmeras escondidas, ou microfones ocultos, salvo em casos de incontestável interesse público e quando esgotadas todas as outras possibilidades de apuração”.

Nenhum comentário:

Postar um comentário