Em tempos de sucessivos escândalos, principalmente no âmbito nacional, achei por bem compartilhar com você que me honra com sua leitura, esta refl exão:
O Código de Ética dos jornalis-tas brasileiros relaciona, em seu capítulo II, artigo sexto, 14 deveres dos quais o profi ssional da informação não pode fugir.
O primeiro – claro – é fundamental. Está lá: “É dever do jornalista opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos”.
Dos 14, o oitavo, pra mim, é básico: “É dever do jornalista respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão”. O décimo também: “Defender os princípios constitucionais e legais, base do Estado Democrático de Direito”.
O décimo primeiro: “Defender os direitos do cidadão, contribuindo para a promoção das garantias individuais e coletivas”.
E fechando o listão, o dever décimo quarto de cada um de nós, profi ssionais do jornalismo: “Combater a prática da perseguição ou discriminação por motivos sociais, econômicos, políticos, religiosos, de gênero, raciais, de orientação sexual, condição física ou mental ou de qualquer outra natureza”.
No artigo sétimo, o Código relaciona nove ações incompatíveis com a dignidade do jornalista. Dessas, destaco:
“O jornalista não pode:
II – Submeter-se a diretrizes contrárias à precisa apuração dos acontecimentos e à correta divulgação da informação.
III – Impedir a manifestação de opiniões divergentes ou o livre debate de idéias.
IV – Expor pessoas ameaçadas, exploradas ou sob risco de vida, sendo vedada a sua identifi cação, mesmo que parcial, pela voz, traços físicos, indicação de locais de trabalho ou residência, ou quaisquer outros sinais.
V – Usar o jornalismo para incitar a violência, a intolerância, o arbítrio e o crime”.
O capítulo III, em seu artigo 9º é emblemático: “A presunção de inocência é um dos fundamentos da atividade jornalística”.
Por fi m, no mesmo capítulo, cito o artigo 11, item III: “O jornalista não pode divulgar informações obtidas de maneira inadequada, por exemplo, com o uso de identidades falsas, câmeras escondidas, ou microfones ocultos, salvo em casos de incontestável interesse público e quando esgotadas todas as outras possibilidades de apuração”.
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