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terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

ESTADO TERÁ QUE CUSTEAR TRATAMENTO AUDITIVO EM CRIANÇA

O juiz Luiz Alberto Dantas Filho, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Secretaria da Saúde Pública, conceda imediatamente à uma criança de sete anos de idade o aparelho auditivo externo da marca Sistema Nucleus 5 da Cochlear e 4 baterias de 61020, conforme prescrição médica, no prazo de 15 dias.
 
A mãe da criança afirmou nos autos que a menina sofre de perda auditiva bilateral profunda, sendo usuária de implante coclear bilateral do tipo Nucleaus Freedom, e que em novembro de 2013 teve uma das unidades externas furtadas, o que a fez procurar a Secretaria de Estado da Saúde Pública para fins de reposição, obtendo resposta negativa.
 
Alegou que a ausência do aparelho causa a criança sérios prejuízos de ordem física e psicológica e que o médico já havia prescrito o aparelho, com sistema FM, para permitir à paciente ouvir sem interferências decorrentes de ruídos, o que se torna imprescindível para criança em idade escolar, como é o seu caso.
 
Ao analisar o pedido de liminar, que para o seu deferimento requer "prova inequívoca" e "verossimilhança" do direito, bem como a urgência da medida diante do dano iminente, o juiz deferiu a pretensão nesta fase processual, considerando forte o fundamento jurídico formulado nos autos pela autora.
 
Quanto ao requisito do dano iminente, o magistrado entendeu que afigura-se evidenciado porque a paciente poderá sofrer agravo em seu estado de saúde se não lhe for deferida a medida almejada, pois o tratamento de saúde não pode esperar, principalmente porque neste caso se trata de uma criança que, reconhecidamente, possui estado físico em desenvolvimento e necessita de cuidados especiais.

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