Plano de saúde com atuação nacional foi condenado por negar cirurgia de urgência em Mossoró, após exigir cumprimento de prazos de carência. A sentença, proferida pela juíza Carla Virgínia Portela da Silva Araújo, titular da 5ª Vara Cível da Comarca local, trata de reparar danos morais e materiais sofridos pela parte autora.
Documentos contidos no processo confirmam que em maio de 2012 a autora aderiu a um plano de assistência médica. Em novembro do mesmo ano, acusando dores, náuseas, vômitos e estado febril, foi conduzida a um pronto-socorro da cidade.
O médico plantonista, após realizar exames, constatou apendicite aguda, que exigia intervenção cirúrgica de urgência. Acionado, o plano de saúde negou a realização do procedimento, argumentando que o período de carência contratual não havia sido cumprido.
Diante da recusa, a paciente viu-se obrigada a custear os valores referentes à sua internação e ao procedimento cirúrgico, em montante que superou quatro mil e trezentos reais.
Carla Portela Araújo viu, no caso concreto, a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. “Com efeito, os interesses dos consumidores-usuários dos planos privados de assistência à saúde têm inegavelmente a proteção do Código de Defesa do Consumidor”, explicou a magistrada, para quem, os documentos revelaram a necessidade de cirurgia, “de modo que se mostrou injustificada a recusa da demandada em custear o tratamento requisitado pelo médico assistente”.
Decidiu a juíza que o plano de saúde deverá pagar à autora, a título de danos materiais, a importância de R$ 4.360,00. E deverá indenizá-la por danos morais no montante de R$ 6 mil, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
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