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quarta-feira, 23 de outubro de 2013

NEGADO HABEAS CORPUS PARA OCUPANTES DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL

A desembargadora Zeneide Bezerra, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, indeferiu o Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados de 18 pessoas que estão acampadas em frente a Câmara Municipal de Natal. Para a magistrada não ficaram configurados os requisitos necessários para a concessão da medida.
 
Entre as alegações dos manifestantes estavam o temor de que “existe a possibilidade de uma futura ação dos policiais violando a Constituição Federal, impedindo o direito de reunião e locomoção dos pacientes, que alberga os direitos de ir, vir e permanecer, além dos direitos de reunião e de livre manifestação, é que o presente Habeas Corpus é impetrado preventivamente”.
 
De acordo com a legislação brasileira, o Habeas Corpus tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, havendo possibilidade de concessão de medida liminar, para evitar danos irreparáveis decorrentes do constrangimento ilegal a liberdade de locomoção, desde que este se apresente de plano.
 
Segundo os autos, no pedido foi juntada apenas uma lista constando as assinaturas e os respectivos CPFs de 20 pessoas supostamente ameaçadas tornando-se, assim, impossível verificar, minimamente, a veracidade do hipotético constrangimento ilegal que estes poderão suportar, eis que, sequer se sabe onde os pacientes se encontram, se dentro da Câmara Municipal do Natal ou fora dela, não tendo juntado sequer documentos a comprovar suas alegações.
 
“A mera suposição, sem indicativo fático, de que os pacientes poderão suportar quaisquer constrangimentos, não constitui ameaça concreta à liberdade de locomoção destes, capaz de justificar o manejo de habeas corpus para o fim pretendido, nos termos dos precedentes jurisprudenciais do STJ”, destacou a desembargadora Zeneide Bezerra.

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